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Jurisprudência


STJ 2017.01.11963-4 201701119634

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento ". II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público federal. III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias, quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via recursal. IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais). VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg. Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida supressão de instância. VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1671981
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : FRANCISCO FALCÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:
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