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Jurisprudência


STJ 2017.01.12591-8 201701125918

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência às circunstâncias do crimes, as quais demonstram que, conforme um dos corréus relatou, o paciente estaria relacionado ao início da execução de diversos furtos a residência na região, sendo que no local onde reside foram encontrados instrumentos para servir à execução do crime de furto e um mapa da residência da vítima, bem como na reiteração delitiva, já que ostenta condenação anterior por crime patrimonial, e é conhecido do meio policial, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Habeas corpus denegado. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 420638 2017.02.65594-2, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1102070
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002 ART:01042 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1108017 RJ 2017/0131058-1 Decisão:01/03/2018 DJE DATA:10/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/02/2018 ..DTPB:
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