STJ 2017.01.12617-0 201701126170
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1672138
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] esclareço que a violação à lei, para justificar a
procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 966, V, do
CPC/2015, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo
legal em sua literalidade. Caso o acórdão rescindendo opte por uma
entre várias interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor,
a demanda não merecerá êxito, conforme entendimento consolidado no
verbete sumular 343 do STF.
Da mesma forma, não se configura a hipótese específica do art.
485, V, do CPC/1973 (atual 966, V, do CPC/2015) quando o tema não
for objeto de jurisprudência pacífica nos tribunais".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1722513 RS 2017/0333445-3 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:13/11/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/10/2017
..DTPB:
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