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Jurisprudência


STJ 2017.01.12643-5 201701126435

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MODALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Interpostas duas peças de agravo regimental pelo ora recorrente - uma pela Defensoria Pública estadual e outra pela Defensoria Pública da União -, pelo princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo recurso interposto. 2. Nos casos de condenação superior a 1 ano, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. 3. O magistrado possui discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, decidir por uma das possibilidades de substituição da pena previstas no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. Não há como eximi-lo da obrigação de, diante do caso analisado, apresentar fundamentação idônea que justifique o porquê de sua escolha, conforme o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. 4. A quantidade de delitos pelos quais o paciente foi condenado e o quantum de pena imposta configuram fundamentos idôneos para a escolha menos favorável, motivo pelo qual não há constrangimento ilegal a ser reconhecido in casu. 5. Agravo regimental da Defensoria Pública da União não conhecido e agravo regimental da Defensoria Pública estadual não provido. ..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 408402 2017.01.73119-8, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1102087
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a parte ré cumpriu com sua obrigação de prova da contratação mediante a juntado do contrato assinado aos autos. A consumidora autora não contestou a assinatura tampouco apresentou prova em contrário. Assim, correto o Tribunal a quo ao confirmar a sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Corroborando esse entendimento, observa-se que 'a fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/02/2018 ..DTPB:
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