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Jurisprudência


STJ 2017.01.12722-0 201701127220

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INDICAÇÃO DA CONTA DENOMINADA "FUNDO CEDAE" QUE NÃO EQÜIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. I - Quanto à matéria constante dos arts. 165 e 458, o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a referida questão, mesmo após a interposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a súmula 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." II - A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que a indicação da conta denominada "fundo cedae" não caracteriza pagamento voluntário da obrigação, conforme o art. 475-J, do CPC/73. Nesse sentido : AgInt no AREsp 944.498/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016; AgRg no REsp 1376197/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/06/2014. III - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 994831 2016.02.62814-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo do conflito e declarando competente o Suscitante, Juízo Auditor da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, e os votos dos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer (declarou-se apto a votar) e Jorge Mussi no mesmo sentido, e os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, conhecendo do conflito e declarando competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal de Caratinga/MG, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo Auditor da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, que conheciam do conflito e declaravam competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal de Caratinga/MG. Votaram vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 152341
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "[...] 'Os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, mesmo que no desempenho de suas atividades, serão da competência da Justiça comum (Tribunal do Júri), nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar. No caso, somente com a análise aprofundada de todo o conjunto probatório a ser produzido durante a instrução criminal será possível identificar, categoricamente, a intenção do militar ao efetuar o disparo de arma de fogo no carro da vítima. Havendo fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo, o feito deve tramitar na Justiça Comum, por força do princípio in dubio pro societate' [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] Proteção da ordem pública, pela intervenção após crime (infirmando a função típica, que é de policiamento preventivo), sem farda (novamente infirmando a função típica, que é de policiamento ostensivo fardado), não é atividade típica de policial militar - insisto, policialmente ostensivo, preventivo, fardado. Deste modo, não há crime militar, sendo o fato remanescente - de homicídio culposo - a ser perseguido na jurisdição comum estadual". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00410 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00125 PAR:00004 ART:00144 PAR:00004 ..REF: LEG:FED DEL:001001 ANO:1969 ***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00009 INC:00002 LET:C PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED DEL:001002 ANO:1969 ***** CPPM-69 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00082 PAR:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000075 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/11/2017 ..DTPB:
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