STJ 2017.01.15547-6 201701155476
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 400186
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o advento de sentença condenatória não enseja a
prejudicialidade do writ no ponto relacionado ao pleito da
substituição da prisão preventiva por domiciliar [...], uma vez que,
segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício,
somente há novo título quando se agregam novos motivos para o
desprovimento do pleito em questão, que não ocorreu, por isso não há
o que se falar em prejudicialidade do remédio constitucional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318 INC:00005
(ACRESCENTADO PELA LEI 13.257/2016)
..REF:
LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/10/2017
..DTPB:
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