STJ 2017.01.15642-5 201701156425
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. A ANÁLISE DOS ARTS. 12 DA LEI 8.629/1993; 26 E 27 DO
DECRETO-LEI 3.365/1941, COM A PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO JULGADO,
DEMANDARIA O REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUANTO
À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM PROPRIEDADE IMPRODUTIVA, O
ACÓRDÃO IMPUGNADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE (RESP 1.116.364/PI - REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). EM
RELAÇÃO À NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A
PARCELA INDENIZATÓRIA A SER PAGA MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA,
A QUESTÃO TAMBÉM FOI DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA
CORTE. PRECEDENTES: AGINT NO RESP 1.531.444/CE, REL. MIN. HERMAN
BENJAMIN, DJE 30.11.2016; AGRG NO RESP 1.396.659/CE, REL. MIN. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 28.8.2015 E AGRG NO AGRG NO RESP 1.212.042/CE,
REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 30.9.2014. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DO INCRA DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Interesse
Social para fins de Reforma Agrária ajuizada pelo INCRA.
2. A análise dos arts. 12 da Lei 8.629/1993; 26 e 27 do Decreto-Lei
3.365/1941, com a pretendida alteração do julgado, demandaria o
necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Isso porque o Tribunal a
quo, ao julgar a questão, confirmou a sentença que, ao fixar os
valores como justa indenização pela desapropriação, decidiu-se com
base nos laudos e no levantamento topográfico do imóvel, bem como as
benfeitorias nele existentes.
3. Em relação aos arts. 131, 436 e 462 do CPC/1973, verifica-se que
a Corte de origem dirimiu a controvérsia sem que fosse necessário se
manifestar sobre os referidos dispositivos. Ausente, assim, o
necessário prequestionamento da matéria, incidindo in casu o óbice
das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. No que se refere à incidência de juros compensatórios em
propriedade improdutiva, essa Colenda Corte, no julgamento do REsp.
1.116.364/PI, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe de
10.9.2010, pacificou a orientação de que a eventual improdutividade
do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses
restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda
antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a
possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma
racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento de seu
valor à vista. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Quanto à alegada não incidência de juros e correção monetária
sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida
agrária, verifica-se que o acórdão atacado está em consonância com a
orientação adotada por esta Corte Superior de que a incidência de
juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse
social, para fins de reforma agrária, assim como a sua
operatividade, em acréscimo à correção monetária, sobre a parcela
indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida agrária (REsp.
1.395.490/PE). Aplica-se ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.444/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 30.11.2016; AgRg no REsp. 1.396.659/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28.8.2015 e AgRg no AgRg no REsp. 1.212.042/CE, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2014.
6. Agravo Interno do INCRA desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1343246 2012.01.92845-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. A ANÁLISE DOS ARTS. 12 DA LEI 8.629/1993; 26 E 27 DO
DECRETO-LEI 3.365/1941, COM A PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO JULGADO,
DEMANDARIA O REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUANTO
À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM PROPRIEDADE IMPRODUTIVA, O
ACÓRDÃO IMPUGNADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE (RESP 1.116.364/PI - REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). EM
RELAÇÃO À NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A
PARCELA INDENIZATÓRIA A SER PAGA MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA,
A QUESTÃO TAMBÉM FOI DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA
CORTE. PRECEDENTES: AGINT NO RESP 1.531.444/CE, REL. MIN. HERMAN
BENJAMIN, DJE 30.11.2016; AGRG NO RESP 1.396.659/CE, REL. MIN. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 28.8.2015 E AGRG NO AGRG NO RESP 1.212.042/CE,
REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 30.9.2014. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DO INCRA DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Interesse
Social para fins de Reforma Agrária ajuizada pelo INCRA.
2. A análise dos arts. 12 da Lei 8.629/1993; 26 e 27 do Decreto-Lei
3.365/1941, com a pretendida alteração do julgado, demandaria o
necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Isso porque o Tribunal a
quo, ao julgar a questão, confirmou a sentença que, ao fixar os
valores como justa indenização pela desapropriação, decidiu-se com
base nos laudos e no levantamento topográfico do imóvel, bem como as
benfeitorias nele existentes.
3. Em relação aos arts. 131, 436 e 462 do CPC/1973, verifica-se que
a Corte de origem dirimiu a controvérsia sem que fosse necessário se
manifestar sobre os referidos dispositivos. Ausente, assim, o
necessário prequestionamento da matéria, incidindo in casu o óbice
das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. No que se refere à incidência de juros compensatórios em
propriedade improdutiva, essa Colenda Corte, no julgamento do REsp.
1.116.364/PI, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe de
10.9.2010, pacificou a orientação de que a eventual improdutividade
do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses
restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda
antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a
possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma
racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento de seu
valor à vista. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Quanto à alegada não incidência de juros e correção monetária
sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida
agrária, verifica-se que o acórdão atacado está em consonância com a
orientação adotada por esta Corte Superior de que a incidência de
juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse
social, para fins de reforma agrária, assim como a sua
operatividade, em acréscimo à correção monetária, sobre a parcela
indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida agrária (REsp.
1.395.490/PE). Aplica-se ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.444/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 30.11.2016; AgRg no REsp. 1.396.659/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28.8.2015 e AgRg no AgRg no REsp. 1.212.042/CE, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2014.
6. Agravo Interno do INCRA desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1343246 2012.01.92845-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 84566
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] quanto ao apontado excesso de prazo na formação da
culpa, ressalta-se que os prazos processuais não possuem
características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se
ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A
propósito, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de
se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de
constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso
de prazo".
..INDE:
"[...] verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da
razoabilidade de tempo esperada, uma vez que o eventual atraso para
conclusão do feito decorre da complexidade do caso concreto, razão
pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
Ademais, há de se ressaltar que a recorrente foi pronunciada, o
que atrai a incidência da Súmula nº 21 desta Corte: 'Pronunciado o
réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da Prisão
por excesso de prazo na instrução'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000021
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/08/2017
..DTPB:
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