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Jurisprudência


STJ 2017.01.15642-5 201701156425

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. A ANÁLISE DOS ARTS. 12 DA LEI 8.629/1993; 26 E 27 DO DECRETO-LEI 3.365/1941, COM A PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO JULGADO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM PROPRIEDADE IMPRODUTIVA, O ACÓRDÃO IMPUGNADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RESP 1.116.364/PI - REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). EM RELAÇÃO À NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A PARCELA INDENIZATÓRIA A SER PAGA MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, A QUESTÃO TAMBÉM FOI DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. PRECEDENTES: AGINT NO RESP 1.531.444/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.11.2016; AGRG NO RESP 1.396.659/CE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.8.2015 E AGRG NO AGRG NO RESP 1.212.042/CE, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 30.9.2014. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO INCRA DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária ajuizada pelo INCRA. 2. A análise dos arts. 12 da Lei 8.629/1993; 26 e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, com a pretendida alteração do julgado, demandaria o necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Isso porque o Tribunal a quo, ao julgar a questão, confirmou a sentença que, ao fixar os valores como justa indenização pela desapropriação, decidiu-se com base nos laudos e no levantamento topográfico do imóvel, bem como as benfeitorias nele existentes. 3. Em relação aos arts. 131, 436 e 462 do CPC/1973, verifica-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia sem que fosse necessário se manifestar sobre os referidos dispositivos. Ausente, assim, o necessário prequestionamento da matéria, incidindo in casu o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. No que se refere à incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, essa Colenda Corte, no julgamento do REsp. 1.116.364/PI, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe de 10.9.2010, pacificou a orientação de que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento de seu valor à vista. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Quanto à alegada não incidência de juros e correção monetária sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida agrária, verifica-se que o acórdão atacado está em consonância com a orientação adotada por esta Corte Superior de que a incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, assim como a sua operatividade, em acréscimo à correção monetária, sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida agrária (REsp. 1.395.490/PE). Aplica-se ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.444/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016; AgRg no REsp. 1.396.659/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.8.2015 e AgRg no AgRg no REsp. 1.212.042/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2014. 6. Agravo Interno do INCRA desprovido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1343246 2012.01.92845-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 10/08/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 84566
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] quanto ao apontado excesso de prazo na formação da culpa, ressalta-se que os prazos processuais não possuem características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo". ..INDE: "[...] verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, uma vez que o eventual atraso para conclusão do feito decorre da complexidade do caso concreto, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ademais, há de se ressaltar que a recorrente foi pronunciada, o que atrai a incidência da Súmula nº 21 desta Corte: 'Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da Prisão por excesso de prazo na instrução'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/08/2017 ..DTPB:
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