STJ 2017.01.16946-4 201701169464
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. O Tribunal de origem, diante de todo o acervo fático-probatório
carreados aos autos e do teor do contrato entabulado entre as
partes, entendeu ser devida a rescisão contratual e a devolução dos
valores pagos pela autora em razão do descumprimento contratual por
parte da ré. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível
derruir as conclusões a que chegou a Corte local, o que demandaria
rediscussão de matéria fática e interpretação de cláusulas
contratuais, com o revolvimento das provas juntadas aos autos,
incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 937877 2016.01.60442-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. O Tribunal de origem, diante de todo o acervo fático-probatório
carreados aos autos e do teor do contrato entabulado entre as
partes, entendeu ser devida a rescisão contratual e a devolução dos
valores pagos pela autora em razão do descumprimento contratual por
parte da ré. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível
derruir as conclusões a que chegou a Corte local, o que demandaria
rediscussão de matéria fática e interpretação de cláusulas
contratuais, com o revolvimento das provas juntadas aos autos,
incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 937877 2016.01.60442-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1104935
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00001 ART:01022
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991
ART:00023 INC:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1291836 MT 2018/0110600-5 Decisão:08/10/2018
DJE DATA:18/10/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
Mostrar discussão