STJ 2017.01.17134-1 201701171341
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE
FALTA GRAVE. APURAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JULGADOR. MEDIDA EM CARÁTER
PRECÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do dever de
cautela do julgador, é perfeitamente possível a imposição da
suspensão cautelar de benefícios, com vistas à averiguação da
prática de falta grave pelo apenado. 2. In casu, as instâncias
ordinárias fundamentaram devidamente a necessidade de suspensão
cautelar dos benefícios, considerando a quantidade de objetos
proibidos apreendidos no presídio, além do buraco de grande
proporção encontrado na cela do paciente. 3. Incorreta a pretensa
configuração de sanção coletiva nesta fase preliminar, uma vez que a
suspensão cautelar dos benefícios deve perdurar somente até a
apuração da falta grave por procedimento administrativo, que com a
observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
determinará a competente punição.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 422708 2017.02.81396-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE
FALTA GRAVE. APURAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JULGADOR. MEDIDA EM CARÁTER
PRECÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do dever de
cautela do julgador, é perfeitamente possível a imposição da
suspensão cautelar de benefícios, com vistas à averiguação da
prática de falta grave pelo apenado. 2. In casu, as instâncias
ordinárias fundamentaram devidamente a necessidade de suspensão
cautelar dos benefícios, considerando a quantidade de objetos
proibidos apreendidos no presídio, além do buraco de grande
proporção encontrado na cela do paciente. 3. Incorreta a pretensa
configuração de sanção coletiva nesta fase preliminar, uma vez que a
suspensão cautelar dos benefícios deve perdurar somente até a
apuração da falta grave por procedimento administrativo, que com a
observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
determinará a competente punição.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 422708 2017.02.81396-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman
Benjamin (Presidente) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1105029
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 1112085 RS 2017/0139804-3
Decisão:13/03/2018
DJE DATA:19/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/03/2018
..DTPB:
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