STJ 2017.01.17209-6 201701172096
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1671467
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não é despiciendo lembrar que, 'para a consumação do
crime de corrupção ativa, exige-se apenas que a conduta de oferecer
ou prometer vantagem indevida seja dirigida a um funcionário
público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício.' [...]. Assim, é inadequado dizer que o
oferecimento de vantagem a funcionário público (corrupção ativa) é
mero meio ou instrumento necessário para a configuração do crime de
peculato.
Em verdade, a corrupção ativa, inclusive na hipótese de efetivo
retardamento, omissão ou prática de ato, em contrariedade ao dever
legal, prescinde de qualquer apropriação indevida de bem público
(elementar do crime de peculato). Portanto, não se pode afirmar,
abstratamente (sem examinar os dados e o contexto fático), que há
incidência do princípio da consunção quando da prática dos delitos
de corrupção ativa e de peculato em concurso de crimes".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00068
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/06/2018
..DTPB:
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