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Jurisprudência


STJ 2017.01.17209-6 201701172096

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1671467
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não é despiciendo lembrar que, 'para a consumação do crime de corrupção ativa, exige-se apenas que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a um funcionário público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.' [...]. Assim, é inadequado dizer que o oferecimento de vantagem a funcionário público (corrupção ativa) é mero meio ou instrumento necessário para a configuração do crime de peculato. Em verdade, a corrupção ativa, inclusive na hipótese de efetivo retardamento, omissão ou prática de ato, em contrariedade ao dever legal, prescinde de qualquer apropriação indevida de bem público (elementar do crime de peculato). Portanto, não se pode afirmar, abstratamente (sem examinar os dados e o contexto fático), que há incidência do princípio da consunção quando da prática dos delitos de corrupção ativa e de peculato em concurso de crimes". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00068 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/06/2018 ..DTPB:
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