STJ 2017.01.17795-8 201701177958
..EMEN:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES E
NATUREZA DE UM DELES. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO.
PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
QUANTIDADE E NATUREZA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de
acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento
envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra,
vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª
Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de
outubro de 2009).
2. Na espécie, as instâncias de origem apontaram elementos concretos
a justificar o acréscimo da pena-base, a saber, a quantidade dos
entorpecentes apreendidos e a natureza de um deles - 1.025,1g de
cocaína e 928,4g de maconha. No tocante às demais circunstâncias
judiciais, entretanto, não foram arrolados dados concretos a
justificar o recrudescimento da reprimenda na primeira fase da
dosimetria, haja vista que as instâncias de origem teceram apenas
considerações vagas e genéricas, baseadas em elementos ínsitos ao
tipo penal em testilha, dissociadas das circunstâncias concretas dos
autos, sem declinar de qualquer elemento que efetivamente
evidenciasse a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa
perpetrada pelo paciente. Imprescindível, pois, o decote no
incremento sancionatório.
3. Concluído pelas instâncias ordinárias, com arrimo nos fatos da
causa, que a paciente dedicava-se às atividades criminosas, não
incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não
preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na
via estreita do habeas corpus.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o
qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4
anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos de
reclusão, não é possível a pretendida substituição.
5. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 8 anos, é
inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de
elementos concretos a figurar em demérito do paciente, a saber, a
quantidade das substâncias entorpecentes encontradas em seu poder,
bem como a natureza de uma delas - 1.025,1g de cocaína e 928,4g de
maconha -, o que ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo
legal (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). De rigor, pois, a manutenção
do regime inicial fechado.
6. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de reduzir a pena do
paciente para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantidos os
demais termos da condenação.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 401693 2017.01.26816-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES E
NATUREZA DE UM DELES. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO.
PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
QUANTIDADE E NATUREZA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de
acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento
envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra,
vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª
Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de
outubro de 2009).
2. Na espécie, as instâncias de origem apontaram elementos concretos
a justificar o acréscimo da pena-base, a saber, a quantidade dos
entorpecentes apreendidos e a natureza de um deles - 1.025,1g de
cocaína e 928,4g de maconha. No tocante às demais circunstâncias
judiciais, entretanto, não foram arrolados dados concretos a
justificar o recrudescimento da reprimenda na primeira fase da
dosimetria, haja vista que as instâncias de origem teceram apenas
considerações vagas e genéricas, baseadas em elementos ínsitos ao
tipo penal em testilha, dissociadas das circunstâncias concretas dos
autos, sem declinar de qualquer elemento que efetivamente
evidenciasse a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa
perpetrada pelo paciente. Imprescindível, pois, o decote no
incremento sancionatório.
3. Concluído pelas instâncias ordinárias, com arrimo nos fatos da
causa, que a paciente dedicava-se às atividades criminosas, não
incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não
preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na
via estreita do habeas corpus.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o
qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4
anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos de
reclusão, não é possível a pretendida substituição.
5. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 8 anos, é
inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de
elementos concretos a figurar em demérito do paciente, a saber, a
quantidade das substâncias entorpecentes encontradas em seu poder,
bem como a natureza de uma delas - 1.025,1g de cocaína e 928,4g de
maconha -, o que ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo
legal (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). De rigor, pois, a manutenção
do regime inicial fechado.
6. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de reduzir a pena do
paciente para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantidos os
demais termos da condenação.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 401693 2017.01.26816-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 400514
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:
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