STJ 2017.01.17825-0 201701178250
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1671494
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] por força de expressa determinação legal, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional se o acusado,
citado por edital, não comparecer para ser interrogado, nem
constituir advogado.
Assim, para que haja a suspensão do processo, nos termos do
artigo 366 do Código de Processo Penal, é necessário que o acusado,
citado por edital, não tenha comparecido ao interrogatório, nem
constituído advogado.
Desse modo, a suspensão da prescrição ocorre 'ex vi legis' no
momento em que o réu deixa de comparecer para ser interrogado, não
havendo falar em suspensão da prescrição em momento posterior".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00366
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.271/1996)
..REF:
LEG:FED LEI:009271 ANO:1996
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/06/2018
..DTPB:
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