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Jurisprudência


STJ 2017.01.17825-0 201701178250

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1671494
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] por força de expressa determinação legal, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional se o acusado, citado por edital, não comparecer para ser interrogado, nem constituir advogado. Assim, para que haja a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, é necessário que o acusado, citado por edital, não tenha comparecido ao interrogatório, nem constituído advogado. Desse modo, a suspensão da prescrição ocorre 'ex vi legis' no momento em que o réu deixa de comparecer para ser interrogado, não havendo falar em suspensão da prescrição em momento posterior". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.271/1996) ..REF: LEG:FED LEI:009271 ANO:1996 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/06/2018 ..DTPB:
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