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Jurisprudência


STJ 2017.01.18530-4 201701185304

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem, cassada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos o Sr. Ministro Relator e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que concedia a ordem por fundamento diverso. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro. Dr. JEAN DE MENEZES SEVERO, pela parte PACIENTE: JANDER MILTON DO NASCIMENTO TORRES.

Data da Publicação : 22/09/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 400621
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Juízo singular indicou a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo réu que, apesar de haver sido penalizado administrativamente com a suspensão do direito de dirigir, conduziu veículo automotor embriagado e ocasionou a morte de pessoa que transitava na ciclofaixa, além de haver mentido para a autoridade policial acerca da forma como se desenrolaram os fatos. Tais elementos, de fato, evidenciam a acentuada reprovabilidade na atuação do réu e, por conseguinte, justificam sua custódia preventiva". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] tendo em vista as circunstâncias concretas do caso, uma vez que o paciente praticou, em tese, a conduta criminosa com a carteira de motorista suspensa, a aplicação das medidas consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de frequentar bares e festas (art. 319, II, do CPP); c) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor; e d) recolhimento domiciliar nos períodos de folga (art. 319, V, do CPP), mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/09/2017 ..DTPB:
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