STJ 2017.01.18530-4 201701185304
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem,
cassada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos o Sr. Ministro
Relator e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que concedia
a ordem por fundamento diverso. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro. Dr. JEAN DE MENEZES SEVERO, pela parte PACIENTE: JANDER
MILTON DO NASCIMENTO TORRES.
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 400621
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Juízo singular indicou a gravidade concreta da conduta
perpetrada pelo réu que, apesar de haver sido penalizado
administrativamente com a suspensão do direito de dirigir, conduziu
veículo automotor embriagado e ocasionou a morte de pessoa que
transitava na ciclofaixa, além de haver mentido para a autoridade
policial acerca da forma como se desenrolaram os fatos. Tais
elementos, de fato, evidenciam a acentuada reprovabilidade na
atuação do réu e, por conseguinte, justificam sua custódia
preventiva".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] tendo em vista as circunstâncias concretas do caso, uma
vez que o paciente praticou, em tese, a conduta criminosa com a
carteira de motorista suspensa, a aplicação das medidas consistentes
em: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar
suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de frequentar
bares e festas (art. 319, II, do CPP); c) suspensão da habilitação
para dirigir veículo automotor; e d) recolhimento domiciliar nos
períodos de folga (art. 319, V, do CPP), mostra-se suficiente para
garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a
aplicação da lei penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/09/2017
..DTPB:
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