STJ 2017.01.19240-8 201701192408
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 400710
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a quantidade dos materiais tóxicos encontrados foi
sopesada na primeira etapa do cálculo da sanção, sendo o benefício
previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 afastado tendo em
vista que o sentenciado responde a outra ação penal por fatos
anteriores àquele pelo qual foi condenado na demanda em análise,
havendo, assim, indicativos concretos de que exibe comportamento
voltado à prática de atividades criminosas. Nessa linha intelectiva,
tendo em vista que o colegiado local tomou em consideração a
quantidade dos estupefacientes somente na primeira etapa da
dosimetria, conclui pela ausência de teratologia, porquanto não
evidenciada a dupla valoração da mesma situação fática".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000444
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no HC 412409 MS 2017/0202902-3 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/09/2017
..DTPB: