STJ 2017.01.19574-2 201701195742
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1106562
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 54532 GO 2011/0156355-8
Decisão:05/06/2018
DJE DATA:11/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1173078 AC 2017/0236873-1
Decisão:05/06/2018
DJE DATA:11/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1180950 RS 2017/0254523-0
Decisão:05/06/2018
DJE DATA:11/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1188824 SP 2017/0267648-8
Decisão:05/06/2018
DJE DATA:11/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1200538 MG 2017/0288618-5
Decisão:05/06/2018
DJE DATA:12/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1557381 MG
2015/0237174-6 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:01/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1183762 RS 2017/0259961-0
Decisão:15/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 864643 PR 2016/0037951-7
Decisão:08/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 969846 BA 2016/0220032-7
Decisão:08/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 838817 MT 2015/0325373-5
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:27/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 913527 SE 2016/0114669-9
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:27/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 968122 MG 2016/0215992-6
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:27/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1078505 SP 2017/0072277-5
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:30/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1149524 BA 2017/0196649-6
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:03/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1150744 SE 2017/0198778-0
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:03/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1160438 SC 2017/0215742-9
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1659319 PR 2017/0053203-6
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:30/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1680437 SP 2017/0146582-7
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:04/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1681072 AM 2017/0150904-9
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:30/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1683865 SP 2017/0163359-1
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:30/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 392495 SP 2013/0300295-6
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:27/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1374140 PR 2013/0071839-2
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:30/04/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1013932 SP 2016/0295356-1
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:27/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946092 PA 2016/0174520-9
Decisão:10/04/2018
DJE DATA:13/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1136248 PR 2017/0172904-6
Decisão:10/04/2018
DJE DATA:13/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 807447 SP 2015/0280183-6
Decisão:22/03/2018
DJE DATA:13/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1025521 GO 2016/0315839-0
Decisão:13/03/2018
DJE DATA:22/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1052585 MS 2017/0026049-7
Decisão:13/03/2018
DJE DATA:22/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1139786 SP 2017/0178949-2
Decisão:13/03/2018
DJE DATA:22/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1146916 RS 2017/0191652-8
Decisão:13/03/2018
DJE DATA:22/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1149707 RJ 2017/0196938-8
Decisão:13/03/2018
DJE DATA:21/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1578160 RS 2016/0006914-2
Decisão:13/03/2018
DJE DATA:20/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 999587 RJ 2016/0270842-5
Decisão:06/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1085030 BA 2017/0083019-0
Decisão:06/03/2018
DJE DATA:13/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 276030 RS 2012/0271683-7
Decisão:06/03/2018
DJE DATA:13/03/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1384139 SC 2013/0138530-2 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:13/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1010539 SC 2016/0290045-8
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1016381 SE 2016/0299677-9
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1055604 RS 2017/0031328-8
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1101380 PR 2017/0111176-5
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1106099 RS 2017/0118937-0
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1108428 MG 2017/0123131-3
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1109021 RJ 2017/0124377-1
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1132360 SP 2017/0165878-7
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1132369 RS 2017/0165893-0
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1524411 RS 2014/0025152-5
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1665808 DF 2017/0078832-5
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1685923 SP 2017/0174825-6
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1095914 SP 2017/0101734-0
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1668806 RS 2017/0096080-9
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:
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