STJ 2017.01.20332-0 201701203320
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. De início, cumpre esclarecer que, na hipótese em exame, aplica-se
o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Para superar os fundamentos em que se lastreou a Corte Estadual,
a fim de reconhecer estarem preenchidos os requisitos necessários
para autorizar a retificação de registro civil de nascimento, com a
supressão de um dos prenomes do recorrente, seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório, providência inadmissível em
sede especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1661852 2011.02.89531-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. De início, cumpre esclarecer que, na hipótese em exame, aplica-se
o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Para superar os fundamentos em que se lastreou a Corte Estadual,
a fim de reconhecer estarem preenchidos os requisitos necessários
para autorizar a retificação de registro civil de nascimento, com a
supressão de um dos prenomes do recorrente, seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório, providência inadmissível em
sede especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1661852 2011.02.89531-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 400850
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
HC 426290 DF 2017/0305562-3 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:21/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:
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