STJ 2017.01.20487-1 201701204871
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015.
JUROS DE MORA CONCERNENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO
NO RE 579.431/RS.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz
contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Com
o julgamento do RE n. 579.431/RS pelo Supremo Tribunal Federal, os
autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria
em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do CPC/2015, diante
da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da
matéria, fixou tese nos seguintes termos: "Incidem os juros da mora
no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório".
4. Recurso especial do INSS não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1388846 2013.01.75651-8, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015.
JUROS DE MORA CONCERNENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO
NO RE 579.431/RS.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz
contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Com
o julgamento do RE n. 579.431/RS pelo Supremo Tribunal Federal, os
autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria
em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do CPC/2015, diante
da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da
matéria, fixou tese nos seguintes termos: "Incidem os juros da mora
no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório".
4. Recurso especial do INSS não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1388846 2013.01.75651-8, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1674207
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227
..REF:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00003 ART:00004 ART:00019 ART:00024 ART:00161
ART:00162
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01638
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/04/2018
..DTPB:
Mostrar discussão