STJ 2017.01.21603-0 201701216030
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a
condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Monte Alto, e de outros
réus, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na indevida e irregular alienação de ações da
SABESP, pertencentes ao Município. III. Não há falar, na hipótese,
em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, I, IV e VI, e 11, I, da Lei
8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório
dos autos, concluiu que "todo o procedimento de alienação das ações
foi conduzido de forma ilegal e imoral, tanto porque a empresa que
assessorava o então Prefeito não poderia ter participado da
aquisição, quanto porque não poderia ter sido adotada a forma de
leilão administrativo, finalmente porque não ocorreu avaliação séria
e verdadeira dos valores das ações". Concluiu ainda, que "todos os
envolvidos noticiados, pessoas físicas e jurídica retro referidas,
respondem pelos danos causados, bem como pela imoralidade
administrativa perpetrada, de forma desleal e com flagrante má-fé".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua
conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/04/2016.
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação do agravante, quanto à alegada
desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 49956 2011.01.33917-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a
condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Monte Alto, e de outros
réus, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na indevida e irregular alienação de ações da
SABESP, pertencentes ao Município. III. Não há falar, na hipótese,
em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, I, IV e VI, e 11, I, da Lei
8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório
dos autos, concluiu que "todo o procedimento de alienação das ações
foi conduzido de forma ilegal e imoral, tanto porque a empresa que
assessorava o então Prefeito não poderia ter participado da
aquisição, quanto porque não poderia ter sido adotada a forma de
leilão administrativo, finalmente porque não ocorreu avaliação séria
e verdadeira dos valores das ações". Concluiu ainda, que "todos os
envolvidos noticiados, pessoas físicas e jurídica retro referidas,
respondem pelos danos causados, bem como pela imoralidade
administrativa perpetrada, de forma desleal e com flagrante má-fé".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua
conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/04/2016.
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação do agravante, quanto à alegada
desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 49956 2011.01.33917-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 401013
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:
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