STJ 2017.01.21739-2 201701217392
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe
Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1107777
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1273550 RS 2018/0077126-0 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:06/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1325571 RJ 2018/0172621-1 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:06/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1318249 SP 2018/0159297-4 Decisão:11/12/2018
DJE DATA:18/12/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1727127 SP 2018/0046716-2 Decisão:04/12/2018
DJE DATA:07/12/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1248328 SP 2018/0034132-7
Decisão:13/11/2018
DJE DATA:20/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1289481 SC 2018/0106234-0 Decisão:24/09/2018
DJE DATA:02/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1303411 TO 2018/0132342-5 Decisão:24/09/2018
DJE DATA:02/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1257682 SP 2018/0046889-2 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:26/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1268771 MT 2018/0069564-1 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1126469 RJ 2017/0154194-0
Decisão:11/09/2018
DJE DATA:18/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1206211 SP 2017/0287572-4 Decisão:07/08/2018
REPDJE DATA:26/02/2019
DJE DATA:25/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1213536 SC 2017/0316918-6 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1218716 MS 2017/0316066-3 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1219025 SP 2017/0317024-3 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:13/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1219733 SP 2017/0318344-7 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:13/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1219925 SP 2017/0318764-1 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:13/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1220727 SC 2017/0313231-6 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:13/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1221339 RS 2017/0321883-5 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:13/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1222989 MG 2017/0325533-5 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:13/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1223306 RS 2017/0326139-0 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:13/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1186730 SC 2017/0263974-9 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:10/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1191034 SP 2017/0271958-6 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:10/08/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1165056 MG 2017/0222370-0
Decisão:02/08/2018
DJE DATA:08/08/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1197176 RJ 2017/0283227-5
Decisão:02/08/2018
DJE DATA:08/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1174655 SP 2017/0239797-4 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1205339 AM 2017/0293263-8 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1685498 MG 2017/0173938-3 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1701754 MA 2017/0256159-6 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1702325 SP 2017/0258745-1 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1705046 SP 2017/0273787-5 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1710840 RJ 2017/0295059-6 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1718318 SP 2018/0005595-9 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1169218 PR 2017/0234995-0 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:22/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1123284 SP 2017/0149110-6 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:24/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1124628 SP 2017/0151377-9 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:25/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1125243 MG 2017/0152264-1 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:24/04/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1124221 SP 2017/0150829-1
Decisão:19/04/2018
DJE DATA:24/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/04/2018
..DTPB:
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