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Jurisprudência


STJ 2017.01.21870-8 201701218708

Ementa
..EMEN: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva do acusado, que, denunciado por incursão no art. 121, § 2°, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP, responde a outro processo por crime contra a vida, o que justifica a segregação cautelar. 3. Recurso ordinário não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88332 2017.02.05320-4, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:12/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 401079
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a eventual falta de fundamentos para o juízo de retratação no recurso em sentido estrito foi substituída pelo julgamento do próprio recurso, no qual aventadas as teses defensivas. Não há qualquer prejuízo e nem utilidade na pretensão em exame. Não passa de reconhecimento da forma pela forma, sem um fim lídimo. Ora, as razões do recurso em sentido estrito que balizariam a decisão de retratação foram apreciadas em segundo grau e, portanto, não há nenhum efeito prático na declaração da nulidade para obrigar o magistrado a proferir nova decisão e, então, submeter, novamente, toda a irresignação ao colegiado. Além do mais, afigura-se, outrossim, equivocado, exigir que o próprio magistrado que já proferiu a pronúncia e expôs, a contento, seus motivos, emita nova decisão, à guisa de retratação, de modo exauriente e robusto, pois estar-se-á, em última ratio, determinando que repita o que já expendera no próprio decisum que será submetido ao colegiado recursal". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/12/2017 ..DTPB:
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