STJ 2017.01.23438-0 201701234380
..EMEN:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. FUMUS BONI IURIS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em análise, o requerente busca a concessão de tutela
de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de
2015 para que sejam suspensos os processos de execução do julgado
que visa rescindir por meio da ação rescisória.
2. A inexistência de demonstração de fumus boni iuris no caso dos
autos impede o deferimento de antecipação de tutela. Mesmo que o
julgamento definitivo admita a rescisória e declare razoáveis as
teses jurídicas do requerente, não será possível admitir eventual
nulidades na decisão rescindenda sem prévia atividade instrutória.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(RDCAR - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 5857 2016.02.06444-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. FUMUS BONI IURIS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em análise, o requerente busca a concessão de tutela
de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de
2015 para que sejam suspensos os processos de execução do julgado
que visa rescindir por meio da ação rescisória.
2. A inexistência de demonstração de fumus boni iuris no caso dos
autos impede o deferimento de antecipação de tutela. Mesmo que o
julgamento definitivo admita a rescisória e declare razoáveis as
teses jurídicas do requerente, não será possível admitir eventual
nulidades na decisão rescindenda sem prévia atividade instrutória.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(RDCAR - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 5857 2016.02.06444-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 7ª vara
Criminal de Cuiabá/MT, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge
Mussi, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 152511
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00019 INC:00004 INC:00006
..REF:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
..REF:
LEG:FED LEI:008176 ANO:1991
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/06/2017
..DTPB:
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