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Jurisprudência


STJ 2017.01.23625-0 201701236250

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes. Dr(a). RAFAEL DE PAULA GOMES(Protestará por Juntada), pela parte RECORRIDA: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO"

Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1676543
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada para pôr fim à lide, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009779 ANO:1999 ART:00005 ..REF: LEG:FED LEI:008981 ANO:1995 ART:00077 INC:00002 (REVOGADO PELA LEI 10.883/2003) ..REF: LEG:FED LEI:010883 ANO:2003 ART:00094 INC:00003 ..REF: LEG:FED INT:000007 ANO:1999 (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRF) ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/10/2017 ..DTPB:
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