STJ 2017.01.23764-0 201701237640
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1674421
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1594620 SP 2016/0090348-7 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:30/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 807542 SP 2015/0268804-3 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:10/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 844453 SP 2016/0015740-0 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:10/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1156251 RS 2017/0208682-0 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 891526 RJ 2016/0079649-6 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:25/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1229283 SP 2018/0002811-7 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:25/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1475768 SP 2014/0205405-9 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:12/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1481966 PR 2014/0236846-3 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:12/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1510884 RN 2015/0023036-1 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:12/06/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1133091 PR 2009/0064580-0 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:12/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1680910 RS 2017/0150043-7 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:05/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1681370 SC 2017/0152499-0 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:01/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 803199 MS 2015/0269697-8 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:23/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 835390 MS 2015/0324678-1 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:23/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 836435 MS 2015/0323878-0 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:23/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 854741 MS 2016/0024835-6 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:24/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 868661 MS 2016/0042171-3 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:23/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1613690 SC 2016/0184369-9 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1433391 PE 2014/0028090-9
Decisão:08/05/2018
DJE DATA:17/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 819285 SP 2015/0281027-7 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 876886 MS 2016/0055688-6 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 882255 MS 2016/0052681-1 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1075900 SP 2017/0068147-1 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1153671 SE 2017/0203939-6 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1182467 SP 2017/0253284-6 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no RMS 45246 MA 2014/0062699-6 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1277570 PR 2011/0170864-7 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1316445 RS 2012/0062220-3 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1467743 PR 2014/0170508-5 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1469987 RS 2014/0178986-0 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1488243 PR 2014/0265448-6 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:03/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1514069 RS 2015/0016107-4 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1576955 PR 2016/0002685-7 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/04/2018
..DTPB:
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