STJ 2017.01.23919-1 201701239191
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno de Maria de Fátima Rosa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1108774
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a aplicação do instituto da causa madura não fica
obstada, mesmo na hipótese em que tenha sido extinto o processo com
julgamento de mérito, em face do reconhecimento da decadência ou da
prescrição pelo juízo primevo.
Assim, afastada a decadência ou a prescrição pelo órgão
judicante 'ad quem', estando o feito devidamente instruído e sendo a
causa exclusivamente de direito, a princípio, não há impedimento
para a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/1973".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00515 PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/04/2018
..DTPB:
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