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Jurisprudência


STJ 2017.01.24910-2 201701249102

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES RELEVANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. 1. Julgamento sob a égide do CPC/73. 2. Devidamente impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a aplicação da Súmula 182/STJ para que seja conhecido o agravo em recurso especial. 3. Caracteriza-se a ofensa ao art. 535 do CPC/73 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. 4. Anulado o acórdão, fica prejudicada a análise dos demais pedidos, inclusive dos respectivos argumentos deduzidos no agravo interno. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 701787 2015.00.86253-4, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 401468
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a presunção de inocência. Somente se lhe admite a fim de garantir mais direitos ao cidadão submetido aos rigores da coerção estatal, efetivando-se o princípio da humanidade da pena, na sua vertente do 'nihil nocere'. Para confirmar a vedação, basta a leitura do art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, verbis: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, se o processo ainda não alcançou termo, penso que não se afigura plausível a privação da liberdade sem que se demonstre, por decisão devidamente fundamentada, a imprescindibilidade da medida extrema, que deve ser sempre a 'ultima ratio'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00147 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:
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