STJ 2017.01.25223-9 201701252239
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstram a necessidade da
medida extrema, quer em razão da gravidade concreta do delito,
consubstanciada, sobretudo, na apreensão de considerável quantidade
de drogas - 212,8g de crack e 3.188,3g de cocaína -, além de uma
arma de fogo calibre 38, munições e uma balança de precisão, quer em
razão do histórico delitivo que pesa contra o acusado, o qual
ostenta uma condenação por crime de tráfico de drogas e está
respondendo a outra ação penal pelo mesmo delito, circunstâncias
essas que evidenciam uma personalidade voltada para a prática
delitiva, fortalecendo, assim, um fundado receio de que volte a
cometer crimes, caso seja posto em liberdade. Prisão preventiva
devidamente justificada para a garantia da ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são
impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes
os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso ordinário improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 89457 2017.02.40400-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstram a necessidade da
medida extrema, quer em razão da gravidade concreta do delito,
consubstanciada, sobretudo, na apreensão de considerável quantidade
de drogas - 212,8g de crack e 3.188,3g de cocaína -, além de uma
arma de fogo calibre 38, munições e uma balança de precisão, quer em
razão do histórico delitivo que pesa contra o acusado, o qual
ostenta uma condenação por crime de tráfico de drogas e está
respondendo a outra ação penal pelo mesmo delito, circunstâncias
essas que evidenciam uma personalidade voltada para a prática
delitiva, fortalecendo, assim, um fundado receio de que volte a
cometer crimes, caso seja posto em liberdade. Prisão preventiva
devidamente justificada para a garantia da ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são
impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes
os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso ordinário improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 89457 2017.02.40400-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1673946
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:
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