STJ 2017.01.25887-0 201701258870
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em
vista que inexistem contradições e omissões a ser sanadas nos
julgados proferidos pela instância ordinária, sendo compatíveis e
coerentes os fundamentos adotados e os respectivos dispositivos.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez transitada em
julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de
cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título
executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Na espécie, a Corte de origem concluiu que o título judicial
atestou a legitimidade passiva dos recorrentes e sua adstrição ao
débito cobrado. Para se adotar entendimento diverso, seria
imprescindível a análise de provas, o que não se admite em recurso
especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 876825 2016.00.56311-0, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em
vista que inexistem contradições e omissões a ser sanadas nos
julgados proferidos pela instância ordinária, sendo compatíveis e
coerentes os fundamentos adotados e os respectivos dispositivos.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez transitada em
julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de
cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título
executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Na espécie, a Corte de origem concluiu que o título judicial
atestou a legitimidade passiva dos recorrentes e sua adstrição ao
débito cobrado. Para se adotar entendimento diverso, seria
imprescindível a análise de provas, o que não se admite em recurso
especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 876825 2016.00.56311-0, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO.
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1109833
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/10/2017
..DTPB:
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