STJ 2017.01.26498-8 201701264988
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VPNI. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR.
DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em
que o Tribunal local consignou (fl. 584, e-STJ): "A Administração
pode e deve rever, a qualquer tempo, seus atos (verbete n° 473 da
Súmula do STF), não havendo ilegalidade no ato que determinou
supressão ou redução da VPNI, após analisados os recursos dos
servidores, em regular processo administrativo". 2. No tocante à
violação da Súmula 106 do TCU, esclareço que o apelo nobre não
constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a
enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei
federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. 4. A interposição do
Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a
indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem
teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros
tribunais. 5. Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, é
evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699547 2017.02.43809-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VPNI. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR.
DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em
que o Tribunal local consignou (fl. 584, e-STJ): "A Administração
pode e deve rever, a qualquer tempo, seus atos (verbete n° 473 da
Súmula do STF), não havendo ilegalidade no ato que determinou
supressão ou redução da VPNI, após analisados os recursos dos
servidores, em regular processo administrativo". 2. No tocante à
violação da Súmula 106 do TCU, esclareço que o apelo nobre não
constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a
enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei
federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. 4. A interposição do
Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a
indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem
teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros
tribunais. 5. Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, é
evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699547 2017.02.43809-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1110179
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1146868 SE 2017/0191552-0 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:19/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:
Mostrar discussão