STJ 2017.01.26768-0 201701267680
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
EDHC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 401684
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 311666 SP 2013/0090417-0
Decisão:19/10/2017
DJE DATA:25/10/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 966859 SP 2016/0213027-0
Decisão:19/10/2017
DJE DATA:25/10/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1243198 RJ 2011/0037983-5
Decisão:17/10/2017
DJE DATA:25/10/2017
..SUCE:
EDcl no REsp 1161830 PR 2009/0201400-6 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:25/10/2017
..SUCE:
EDcl no RHC 47968 SP 2014/0113385-4 Decisão:10/10/2017
DJE DATA:18/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/10/2017
..DTPB:
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