STJ 2017.01.26810-9 201701268109
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 401695
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a pena de multa, transitada em julgado a sentença
condenatória, será considerada dívida de valor e a ele devem ser
aplicadas as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda
Pública. Assim, com o advento da Lei n. 9.268/1996, que deu nova
redação ao art. 51 do Código Penal, a pena de multa não mais possui
o condão de constranger o direito à locomoção do sentenciado, o que
evidencia ser a opção somente pela pena de multa mais favorável ao
acusado do que a substituição da reprimenda privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à
comunidade [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 PAR:00002 PAR:00004 ART:00049 ART:00051
ART:00180
(ART. 51 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.268/1996)
..REF:
LEG:FED LEI:009268 ANO:1996
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00156
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:
Mostrar discussão