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Jurisprudência


STJ 2017.01.26810-9 201701268109

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 401695
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a pena de multa, transitada em julgado a sentença condenatória, será considerada dívida de valor e a ele devem ser aplicadas as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Assim, com o advento da Lei n. 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, a pena de multa não mais possui o condão de constranger o direito à locomoção do sentenciado, o que evidencia ser a opção somente pela pena de multa mais favorável ao acusado do que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00002 PAR:00004 ART:00049 ART:00051 ART:00180 (ART. 51 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.268/1996) ..REF: LEG:FED LEI:009268 ANO:1996 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00156 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/11/2017 ..DTPB:
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