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Jurisprudência


STJ 2017.01.26921-0 201701269210

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. 3. A custódia preventiva, como medida excepcional que é, deve ser considerada ultima ratio e se deve priorizar a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 4. No caso, o Juízo monocrático valeu-se de argumentos absolutamente genéricos, ao afirmar que o paciente (ora agravante), por ser um dos líderes da organização criminosa responsável pela exploração de jogos de azar (máquinas caça níqueis) em Piracicaba, teria condições de readequar a empreitada criminosa. O Magistrado singular serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o réu possa vir a reiterar na prática delitiva. Suas conclusões estão baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem. 5. O risco de fuga a que se refere o decreto preventivo está fundamentado em argumento genérico, desprovido de qualquer fato concreto a subsidiar esta afirmativa. Não se depreende do decreto prisional qualquer elemento a indicar a presença de risco de evasão. 6. Agravo regimental provido para deferir o pedido liminar no sentido de revogar a prisão preventiva do agravante, até final julgamento deste habeas corpus, aplicando-se, a critério do Juízo de Primeiro Grau, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com extensão dos efeitos aos corréus. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 423987 2017.02.89450-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : ATP - AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - 518
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 1401335 PR 2018/0307362-5 Decisão:07/02/2019 DJE DATA:15/02/2019 ..SUCE: AgRg no AREsp 1401957 SC 2018/0310324-0 Decisão:07/02/2019 DJE DATA:15/02/2019 ..SUCE: AgRg no AREsp 1395532 MG 2018/0298622-5 Decisão:05/02/2019 DJE DATA:15/02/2019 ..SUCE: AgRg no AREsp 1320488 SP 2018/0159970-7 Decisão:04/12/2018 DJE DATA:12/12/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1176490 RJ 2017/0248984-3 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:31/10/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1327811 RS 2018/0169517-8 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:31/10/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1284799 SP 2018/0099507-0 Decisão:07/06/2018 DJE DATA:15/06/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1669156 SP 2017/0106099-4 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:30/05/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1722044 RO 2018/0017661-8 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:30/05/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1195398 MG 2017/0279843-6 Decisão:15/03/2018 DJE DATA:21/03/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1199056 MG 2017/0286173-6 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:12/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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