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Jurisprudência


STJ 2017.01.28384-6 201701283846

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus. V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta. VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1111329
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00005 ART:01003 PAR:00003 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1356162 AL 2018/0224818-8 Decisão:11/02/2019 DJE DATA:15/02/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1266184 MS 2018/0064618-6 Decisão:25/10/2018 DJE DATA:06/11/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1222121 SP 2017/0323744-0 Decisão:11/09/2018 DJE DATA:17/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1272290 SP 2018/0075642-1 Decisão:28/08/2018 DJE DATA:03/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1233319 SP 2018/0009721-0 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:28/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1253955 SP 2018/0043152-8 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:28/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1280726 MG 2018/0090494-0 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:29/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1273973 SP 2018/0077917-7 Decisão:07/08/2018 DJE DATA:13/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1200848 RS 2017/0289283-7 Decisão:02/08/2018 DJE DATA:09/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1230880 SP 2018/0004855-2 Decisão:02/08/2018 DJE DATA:09/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1230913 SP 2018/0004909-3 Decisão:02/08/2018 DJE DATA:08/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1251925 SP 2018/0031197-0 Decisão:02/08/2018 DJE DATA:09/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1244165 MA 2018/0026531-6 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1249788 SP 2018/0036100-5 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1258296 SP 2018/0051122-7 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1241566 SP 2018/0013591-3 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:25/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1242476 SP 2018/0024561-4 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:25/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1262538 PB 2018/0058750-6 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:26/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1232318 RJ 2018/0007554-8 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:19/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1210384 SP 2017/0300919-8 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:08/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1212465 MG 2017/0305801-0 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:08/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1231952 PE 2018/0006983-4 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:30/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/05/2018 ..DTPB:
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