STJ 2017.01.29290-9 201701292909
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE
OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do recurso especial ao
qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a
perda de objeto do pedido de tutela provisória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AITP - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - 744 2017.01.80320-3, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE
OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do recurso especial ao
qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a
perda de objeto do pedido de tutela provisória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AITP - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - 744 2017.01.80320-3, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dra. AMANDA CRISTHINE TEIXEIRA UMBELINO, pela parte PACIENTE: ALEX
VALDIR FERREIRA
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 402003
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] ressaltou o magistrado de piso a necessidade da custódia
em face da reiteração delitiva do paciente pois registra
antecedentes criminais o que reforça ainda mais a necessidade da
custódia.
Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado,
evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para
o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública
[...].
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00003 INC:00006
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:
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