STJ 2017.01.29424-6 201701294246
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932,
III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A agravante não comprovou o cumprimento do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015), deixando de impugnar
especificamente a demonstração da divergência jurisprudencial nos
moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (atual
art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, § 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar
os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser
mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 963410 2016.02.06948-3, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932,
III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A agravante não comprovou o cumprimento do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015), deixando de impugnar
especificamente a demonstração da divergência jurisprudencial nos
moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (atual
art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, § 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar
os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser
mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 963410 2016.02.06948-3, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e Joel
Ilan Paciornik.
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1109565
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)
..REF:
LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1131431 SP 2017/0170338-2 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:14/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:
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