STJ 2017.01.30065-0 201701300650
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 402080
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] nas infrações penais permanentes a prisão em flagrante
pode se dar a qualquer momento, enquanto perdurar a consumação, nos
termos do artigo 303 do Código de Processo Penal, que preceitua que
'nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência'".
..INDE:
"[...] a entrada forçada em domicílio é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a 'posteriori', que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00303
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/09/2017
..DTPB:
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