STJ 2017.01.30528-2 201701305282
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI.
INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL. ARTS. 209 E 497,
XI, AMBOS DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPATIBILIDADE. LIMITES.
PODER RESIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se
sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender,
acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do
processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante
fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a
produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos
fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às
partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade. 2. Não fora
assim, restaria ao juiz, a quem se outorga o poder soberano de dizer
o direito, lavar as mãos e reconhecer sua incapacidade de outorgar,
com justeza e justiça, a tutela jurisdicional postulada, seja para
condenar, seja para absolver o acusado. Uma postura de tal jaez
ilidiria o compromisso judicial com a verdade e com a justiça,
sujeitando-o, sem qualquer reserva, ao resultado da atividade
instrutória das partes, nem sempre suficiente para esclarecer,
satisfatoriamente, os fatos sobre os quais se assenta a pretensão
punitiva.
3. O uso, pelo magistrado, de seus poderes instrutórios, presentes
em inúmeros dispositivos do Código de Processo Penal, não autoriza,
porém, posturas de vanguarda ou de protagonismo judicial.
4. Entretanto, sob uma ótica que busca a realização do processo
justo e tendo em vista as peculiaridades do Tribunal do Júri, em que
o juiz-presidente apenas prepara e regula a realização do julgamento
pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória
deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário
de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do
CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento
escalonado do Tribunal do Júri, porque de forma residual e em
consonância com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta
compreensão de importantes fatos relatados durante a produção da
prova oral.
5. Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 87764 2017.01.89091-2, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI.
INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL. ARTS. 209 E 497,
XI, AMBOS DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPATIBILIDADE. LIMITES.
PODER RESIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se
sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender,
acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do
processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante
fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a
produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos
fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às
partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade. 2. Não fora
assim, restaria ao juiz, a quem se outorga o poder soberano de dizer
o direito, lavar as mãos e reconhecer sua incapacidade de outorgar,
com justeza e justiça, a tutela jurisdicional postulada, seja para
condenar, seja para absolver o acusado. Uma postura de tal jaez
ilidiria o compromisso judicial com a verdade e com a justiça,
sujeitando-o, sem qualquer reserva, ao resultado da atividade
instrutória das partes, nem sempre suficiente para esclarecer,
satisfatoriamente, os fatos sobre os quais se assenta a pretensão
punitiva.
3. O uso, pelo magistrado, de seus poderes instrutórios, presentes
em inúmeros dispositivos do Código de Processo Penal, não autoriza,
porém, posturas de vanguarda ou de protagonismo judicial.
4. Entretanto, sob uma ótica que busca a realização do processo
justo e tendo em vista as peculiaridades do Tribunal do Júri, em que
o juiz-presidente apenas prepara e regula a realização do julgamento
pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória
deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário
de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do
CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento
escalonado do Tribunal do Júri, porque de forma residual e em
consonância com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta
compreensão de importantes fatos relatados durante a produção da
prova oral.
5. Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 87764 2017.01.89091-2, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conceder a ordem nos termos do voto do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencido o
Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 402120
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] a imputação refere-se ao art. 180, caput, do Código
Penal, que possui pena em abstrato igual à 4 anos, o que, a
princípio, torna a custódia cautelar incompatível com o requisito
legal objetivo do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal -
CPP, mas, além de a questão não ter sido suscitada no writ, que se
restringe ao excesso de prazo, no decreto prisional consta [...], a
existência de maus antecedentes em relação ao indiciado, que já foi
processado e condenado por delito contra o patrimônio, o que parece
enquadrar-se no 313, inc. II, do CPP, assim como reconhecido no
acórdão recorrido [...], por se tratar de réu reincidente,
especialmente não tendo havido impugnação neste ponto pelo paciente,
que não juntou folha de antecedentes aos autos.
Desta forma, ainda que se trate de imputação de crime, cuja
pena máxima não ultrapassa 4 anos de reclusão, o decreto prisional
torna-se válido, em face da reincidência delitiva do paciente
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 INC:00001 INC:00002
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00180
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:
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