STJ 2017.01.31350-1 201701313501
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O pedido administrativo de compensação não tem o condão de
interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva
ação de execução.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a
imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1659490 2017.00.54187-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O pedido administrativo de compensação não tem o condão de
interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva
ação de execução.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a
imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1659490 2017.00.54187-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113342
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01021 PAR:00004 ART:01022
INC:00001 INC:00002
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1672102 RS 2017/0112471-8 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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