STJ 2017.01.31684-6 201701316846
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI.
INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL. ARTS. 209 E 497,
XI, AMBOS DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPATIBILIDADE. LIMITES.
PODER RESIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se
sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender,
acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do
processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante
fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a
produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos
fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às
partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade. 2. Não fora
assim, restaria ao juiz, a quem se outorga o poder soberano de dizer
o direito, lavar as mãos e reconhecer sua incapacidade de outorgar,
com justeza e justiça, a tutela jurisdicional postulada, seja para
condenar, seja para absolver o acusado. Uma postura de tal jaez
ilidiria o compromisso judicial com a verdade e com a justiça,
sujeitando-o, sem qualquer reserva, ao resultado da atividade
instrutória das partes, nem sempre suficiente para esclarecer,
satisfatoriamente, os fatos sobre os quais se assenta a pretensão
punitiva.
3. O uso, pelo magistrado, de seus poderes instrutórios, presentes
em inúmeros dispositivos do Código de Processo Penal, não autoriza,
porém, posturas de vanguarda ou de protagonismo judicial.
4. Entretanto, sob uma ótica que busca a realização do processo
justo e tendo em vista as peculiaridades do Tribunal do Júri, em que
o juiz-presidente apenas prepara e regula a realização do julgamento
pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória
deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário
de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do
CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento
escalonado do Tribunal do Júri, porque de forma residual e em
consonância com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta
compreensão de importantes fatos relatados durante a produção da
prova oral.
5. Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 87764 2017.01.89091-2, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI.
INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL. ARTS. 209 E 497,
XI, AMBOS DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPATIBILIDADE. LIMITES.
PODER RESIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se
sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender,
acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do
processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante
fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a
produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos
fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às
partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade. 2. Não fora
assim, restaria ao juiz, a quem se outorga o poder soberano de dizer
o direito, lavar as mãos e reconhecer sua incapacidade de outorgar,
com justeza e justiça, a tutela jurisdicional postulada, seja para
condenar, seja para absolver o acusado. Uma postura de tal jaez
ilidiria o compromisso judicial com a verdade e com a justiça,
sujeitando-o, sem qualquer reserva, ao resultado da atividade
instrutória das partes, nem sempre suficiente para esclarecer,
satisfatoriamente, os fatos sobre os quais se assenta a pretensão
punitiva.
3. O uso, pelo magistrado, de seus poderes instrutórios, presentes
em inúmeros dispositivos do Código de Processo Penal, não autoriza,
porém, posturas de vanguarda ou de protagonismo judicial.
4. Entretanto, sob uma ótica que busca a realização do processo
justo e tendo em vista as peculiaridades do Tribunal do Júri, em que
o juiz-presidente apenas prepara e regula a realização do julgamento
pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória
deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário
de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do
CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento
escalonado do Tribunal do Júri, porque de forma residual e em
consonância com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta
compreensão de importantes fatos relatados durante a produção da
prova oral.
5. Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 87764 2017.01.89091-2, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 85276
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] o decreto de prisão não traz qualquer motivação concreta
para a prisão, fazendo referência às circunstâncias já elementares
do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica
regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas,
evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:
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