STJ 2017.01.32272-6 201701322726
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA (3,6 GRAMAS DE CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA
EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. É certo que "a
finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar
o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer,
somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos
concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita
de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática
delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não
se submeter à aplicação da lei penal" (HC 350.230/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/06/2016).
Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a
prisão processual dos recorrentes. Da leitura do decreto prisional,
depreende-se que a cautela foi imposta a partir da gravidade
abstrata do delito de tráfico e de sua hediondez, não considerados
os elementos concretos do caso, quais sejam, o fato de os agentes
serem primários e de bons antecedentes, bem como a quantidade de
droga encontrada - cerca de 3,6g de crack (15 pedras) -, que não se
afigura sobremaneira expressiva para justificar o cárcere antecipado
em razão da magnitude do ato ilícito.
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo
quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito
em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade
no encarceramento dos recorrentes, devem ser revogadas suas prisões
preventivas.
Recurso em habeas corpus provido e ordem concedida para revogar o
decreto de prisão preventiva dos recorrentes, ressalvada, ainda, a
possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada
concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83876 2017.01.00396-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA (3,6 GRAMAS DE CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA
EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. É certo que "a
finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar
o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer,
somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos
concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita
de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática
delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não
se submeter à aplicação da lei penal" (HC 350.230/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/06/2016).
Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a
prisão processual dos recorrentes. Da leitura do decreto prisional,
depreende-se que a cautela foi imposta a partir da gravidade
abstrata do delito de tráfico e de sua hediondez, não considerados
os elementos concretos do caso, quais sejam, o fato de os agentes
serem primários e de bons antecedentes, bem como a quantidade de
droga encontrada - cerca de 3,6g de crack (15 pedras) -, que não se
afigura sobremaneira expressiva para justificar o cárcere antecipado
em razão da magnitude do ato ilícito.
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo
quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito
em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade
no encarceramento dos recorrentes, devem ser revogadas suas prisões
preventivas.
Recurso em habeas corpus provido e ordem concedida para revogar o
decreto de prisão preventiva dos recorrentes, ressalvada, ainda, a
possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada
concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83876 2017.01.00396-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 85287
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido
com violência ou grave ameaça a pessoa, é de perigo abstrato (para
alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado), já que o
risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja,
independe de seu resultado concreto sobre a saúde de eventuais
usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas
circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode
concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade da agente, ou mesmo a
probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras
ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa
atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal
de Justiça em seus inúmeros precedentes - mas de avaliar a
periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar
constritiva pelas circunstâncias que cercaram o delito.
Retirar-se essa avaliação do julgador, ou mesmo entender que a
descrição da forma como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da
conduta intrínseca ao tipo penal violado, como já assinalou o
Supremo Tribunal Federal, não se mostra consentâneo com a
cautelaridade do instituto da prisão preventiva".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:
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