STJ 2017.01.33396-0 201701333960
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Além de o valor dos tributos iludidos ser superior a dez mil
reais, não há como aplicar o princípio da insignificância nos casos
em que caracterizada a habitualidade delitiva do réu. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1682566 2017.01.58706-4, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Além de o valor dos tributos iludidos ser superior a dez mil
reais, não há como aplicar o princípio da insignificância nos casos
em que caracterizada a habitualidade delitiva do réu. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1682566 2017.01.58706-4, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, julgou
improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi
Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
RCL - RECLAMAÇÃO - 34161
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/10/2017
..DTPB:
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