STJ 2017.01.34343-8 201701343438
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA
280/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a Instrução
Normativa SF/SUREM 19/2011 "possui caráter de punição, na medida em
que a sua aplicação visa compelir o contribuinte ao pagamento do
tributo ao compeli-lo de emitir nota fiscal quando estiver
inadimplente em relação ao recolhimento do ISS" (fl. 137, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
113, § 2º, e 96 do CTN, uma vez que os mencionados dispositivos
legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente,
portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento
central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em
legislação local. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão
em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo
defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula
280/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1682970 2017.01.31141-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA
280/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a Instrução
Normativa SF/SUREM 19/2011 "possui caráter de punição, na medida em
que a sua aplicação visa compelir o contribuinte ao pagamento do
tributo ao compeli-lo de emitir nota fiscal quando estiver
inadimplente em relação ao recolhimento do ISS" (fl. 137, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
113, § 2º, e 96 do CTN, uma vez que os mencionados dispositivos
legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente,
portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento
central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em
legislação local. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão
em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo
defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula
280/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1682970 2017.01.31141-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1676717
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:
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