STJ 2017.01.34437-2 201701344372
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54276
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento,[...], de que
não existe direito constitucional do candidato reprovado em teste de
aptidão física de concurso público a fazer 'segunda chamada' quando
a eliminação decorrer da alegada e não comprovada irregular conduta
do aplicador das provas, salvo se houver expressa previsão
editalícia nesse sentido.
Como cediço, a enfermidade, circunstâncias pessoais, ou
qualquer outro motivo de força maior não pode ser considerada para
fins de remarcação de prova de esforço físico, tampouco para
elaboração de novo cálculo de notas, sob pena de violação ao
princípio da isonomia. [...]".
..INDE:
"O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo,
ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova
pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado,
capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/09/2017
..DTPB:
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