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Jurisprudência


STJ 2017.01.34437-2 201701344372

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54276
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento,[...], de que não existe direito constitucional do candidato reprovado em teste de aptidão física de concurso público a fazer 'segunda chamada' quando a eliminação decorrer da alegada e não comprovada irregular conduta do aplicador das provas, salvo se houver expressa previsão editalícia nesse sentido. Como cediço, a enfermidade, circunstâncias pessoais, ou qualquer outro motivo de força maior não pode ser considerada para fins de remarcação de prova de esforço físico, tampouco para elaboração de novo cálculo de notas, sob pena de violação ao princípio da isonomia. [...]". ..INDE: "O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/09/2017 ..DTPB:
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