STJ 2017.01.35048-0 201701350480
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SENTENÇA QUE SE OMITIU, QUANTO À
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO,
QUE PERMITE O CONHECIMENTO DE MATÉRIAS EXAMINÁVEIS DE OFÍCIO. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/04/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, Empreendimentos
Pague Menos S/A, ora agravante, interpôs Apelação, em face de
sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados em sede de
ação ordinária, proposta em desfavor de Companhia Energética de
Pernambuco - CELPE.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera
o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'a fixação dos
honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício,
porquanto é consectário lógico da sucumbência' (AgRg no REsp
1.189.999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe de 24/8/2012)" (STJ, AgRg no AgRg
no REsp 1471484/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
09/11/2015). Nesse contexto, considerando o efeito devolutivo da
Apelação, que possibilita o conhecimento, pelo Tribunal de origem,
de matérias examináveis de ofício - como é o caso dos honorários
advocatícios -, não há que se falar em preclusão ou em ilegalidade
do acórdão que, em razão da omissão da sentença, arbitrou honorários
advocatícios, em desfavor da parte sucumbente na demanda.
Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
..EMEN:(AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1036285 2016.03.34730-1, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SENTENÇA QUE SE OMITIU, QUANTO À
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO,
QUE PERMITE O CONHECIMENTO DE MATÉRIAS EXAMINÁVEIS DE OFÍCIO. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/04/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, Empreendimentos
Pague Menos S/A, ora agravante, interpôs Apelação, em face de
sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados em sede de
ação ordinária, proposta em desfavor de Companhia Energética de
Pernambuco - CELPE.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera
o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'a fixação dos
honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício,
porquanto é consectário lógico da sucumbência' (AgRg no REsp
1.189.999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe de 24/8/2012)" (STJ, AgRg no AgRg
no REsp 1471484/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
09/11/2015). Nesse contexto, considerando o efeito devolutivo da
Apelação, que possibilita o conhecimento, pelo Tribunal de origem,
de matérias examináveis de ofício - como é o caso dos honorários
advocatícios -, não há que se falar em preclusão ou em ilegalidade
do acórdão que, em razão da omissão da sentença, arbitrou honorários
advocatícios, em desfavor da parte sucumbente na demanda.
Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
..EMEN:(AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1036285 2016.03.34730-1, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 402716
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o col. Supremo Tribunal Federal, [...], reconheceu a
repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da
quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de
entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento
segundo o qual caracteriza 'bis in idem' tal valoração tanto na
primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena".
..INDE:
"No que tange ao regime inicial para os delitos de tráfico de
entorpecentes, o col. Supremo Tribunal Federal, [...], declarou
incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, afastando a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por
crimes hediondos e equiparados".
..INDE:
"[...] o excelso Supremo Tribunal Federal, [...], afastou o
caráter hediondo dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes em
que houvesse a incidência da causa especial de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)
..REF:
LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:
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