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Jurisprudência


STJ 2017.01.35121-3 201701351213

Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1676890
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : É inaplicável, aos contratos de plano de saúde coletivo, o impedimento legal de resilição unilateral, previsto no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9656/98, conforme a jurisprudência do STJ. ..INDE: "[...] em que pese ser o plano de seguro saúde coletivo destinado à fruição dos empregados do empregador contratante, dentro do pacote de retribuição e de benefícios que oferta a eles, a relação da contratante com a seguradora recorrida é comercial, não se encaixando, portanto, no estabelecido pelos artigos 2° e 3°, do diploma consumerista". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 ..REF: LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00013 INC:00002 LET:B ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002 ART:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/04/2018 ..DTPB:
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