STJ 2017.01.35121-3 201701351213
Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe
Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1676890
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É inaplicável, aos contratos de plano de saúde coletivo, o
impedimento legal de resilição unilateral, previsto no artigo 13,
parágrafo único, II, da Lei n° 9656/98, conforme a jurisprudência do
STJ.
..INDE:
"[...] em que pese ser o plano de seguro saúde coletivo
destinado à fruição dos empregados do empregador contratante, dentro
do pacote de retribuição e de benefícios que oferta a eles, a
relação da contratante com a seguradora recorrida é comercial, não
se encaixando, portanto, no estabelecido pelos artigos 2° e 3°, do
diploma consumerista".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
ART:00013 INC:00002 LET:B
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002 ART:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/04/2018
..DTPB:
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