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Jurisprudência


STJ 2017.01.35980-2 201701359802

Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a condenação em honorários de sucumbência aos casos em que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda para fins de adesão ao parcelamento. Precedentes: AgInt no REsp. 1.441.665/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.3.2017; AgRg no AgRg na DESIS no REsp. 1.436.958/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2017. 2. Observa-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 foi revogado pela MP 766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017. Assim, vigora, o art. 5o., § 3o. da Lei 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015). 3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1446115 2014.00.72795-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nefi Cordeiro concedendo parcialmente a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Sebastião Reis Júnior, e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que se julgar habilitado a votar, acompanhando a Sra. Ministra Relatora, por maioria, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 402848
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não ocorre 'bis in idem' quando a quantidade e a natureza da droga apreendida são utilizadas para majorar a pena-base e também como elemento para evidenciar a atividade criminosa e indeferir, por consequência, a causa de diminuição de pena do § 4º acima referido, até porque a quantidade/natureza da droga não constitui requisito legalmente previsto na norma, mas sim a não dedicação à atividade criminosa ou a não integração à organização criminosa". ..INDE: "[...] o 'bis in idem' se configura quando a quantidade/natureza é utilizada para exasperar a pena-base e para fixar a fração redutora pela minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em patamar aquém do máximo [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] embora seja legítima a exasperação da pena-base com arrimo na quantidade e variedade das drogas, verifica-se ocorrência de violação ao princípio do 'ne bis in idem', haja vista que as mesmas circunstâncias foram utilizada também na terceira fase da dosimetria para negar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ocorrendo, pois, sua dupla valoração". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00064 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:
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