STJ 2017.01.35980-2 201701359802
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO
SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. APLICABILIDADE
DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. AGRAVO
INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a condenação em honorários de sucumbência aos casos em
que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda
para fins de adesão ao parcelamento. Precedentes: AgInt no REsp.
1.441.665/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.3.2017; AgRg no
AgRg na DESIS no REsp. 1.436.958/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 27.3.2017.
2. Observa-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 foi revogado pela MP
766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017,
convertida na Lei 13.496/2017. Assim, vigora, o art. 5o., § 3o. da
Lei 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários
advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos
termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015).
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1446115 2014.00.72795-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO
SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. APLICABILIDADE
DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. AGRAVO
INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a condenação em honorários de sucumbência aos casos em
que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda
para fins de adesão ao parcelamento. Precedentes: AgInt no REsp.
1.441.665/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.3.2017; AgRg no
AgRg na DESIS no REsp. 1.436.958/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 27.3.2017.
2. Observa-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 foi revogado pela MP
766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017,
convertida na Lei 13.496/2017. Assim, vigora, o art. 5o., § 3o. da
Lei 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários
advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos
termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015).
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1446115 2014.00.72795-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro concedendo parcialmente a ordem, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Sebastião
Reis Júnior, e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
que se julgar habilitado a votar, acompanhando a Sra. Ministra
Relatora, por maioria, conceder parcialmente a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos
os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Antonio Saldanha
Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 402848
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não ocorre 'bis in idem' quando a quantidade e a
natureza da droga apreendida são utilizadas para majorar a pena-base
e também como elemento para evidenciar a atividade criminosa e
indeferir, por consequência, a causa de diminuição de pena do § 4º
acima referido, até porque a quantidade/natureza da droga não
constitui requisito legalmente previsto na norma, mas sim a não
dedicação à atividade criminosa ou a não integração à organização
criminosa".
..INDE:
"[...] o 'bis in idem' se configura quando a
quantidade/natureza é utilizada para exasperar a pena-base e para
fixar a fração redutora pela minorante do art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006, em patamar aquém do máximo [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] embora seja legítima a exasperação da pena-base com
arrimo na quantidade e variedade das drogas, verifica-se ocorrência
de violação ao princípio do 'ne bis in idem', haja vista que as
mesmas circunstâncias foram utilizada também na terceira fase da
dosimetria para negar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n.º 11.343/06, ocorrendo, pois, sua dupla valoração".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00064 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:
Mostrar discussão