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Jurisprudência


STJ 2017.01.36144-8 201701361448

Ementa
..EMEN: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum dessa redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 4. Hipótese na qual as instâncias ordinárias, de forma motivada, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade da droga apreendida (1,196 kg de maconha e 3,6 g de cocaína), exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1/2, o que não se mostra desproporcional. Precedentes STJ e STF. 5. A confissão espontânea pelo paciente de que tinha a posse da droga para uso próprio não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 411716 2017.01.99083-1, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao recurso ordinário, e os votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro negando-lhes provimento, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 85482
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] sem o devido resguardo dos elementos concretos dos autos, os depoimentos de colaboradores premiados não se prestam a lastrear a convicção do julgador. De outro norte, somente o fato de um dado delator figurar como condenado [...] não traz qualquer pecha para as suas colocações. Nesse ponto, imperiosa a transcrição da lei de regência - Lei n.º 12.850/2013 [...]. Portanto, possível se apresenta a colaboração de pessoa sobre a qual já paira édito condenatório". ..INDE: "Não se ignora que 'ordem pública' é expressão deveras fluida, como lembra [...]. [...] A despeito dos reclamos doutrinários de interpretação restritiva da locução ordem pública, a jurisprudência desta Casa de Justiça tem-na admitido nas hipóteses em que o 'decisum' se funda em elementos concretos dos autos. Em verdade, outro não é o entendimento desta Corte, que considera a gravidade concreta do delito dado apto a engendrar a cautelaridade para a prisão processual". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Como já decidi em situações semelhantes, não podemos deixar de considerar que estamos diante de uma organização criminosa já identificada, com seu líder enclausurado há tempos, além de outros integrantes principais na mesma situação; o núcleo político já se encontra fora de suas funções; não há indicação concreta de risco de fuga; e as empresas envolvidas também já foram identificadas, assim como o 'modus operandi', o que me permite concluir que não há nenhum risco, ou ao menos concreto, de reiteração. É possível, aqui, a imposição de cautelares diversas da prisão que terão, parece-me, o mesmo efeito. Se há receio de que o acusado oculte bens, que seja determinado o bloqueio/arresto/sequestro daqueles já identificados e que seja determinado o seu afastamento das empresas da qual é sócio; que as empresas das quais é sócio sejam proibidas de contratar com a administração pública, o que inibiria eventual reiteração criminosa. Ou seja, entendo existir a possibilidade de se cumprir o art. 312 do Código de Processo Penal sem que seja utilizado o meio mais gravoso". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00319 ..REF: LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00004 PAR:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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