STJ 2017.01.37335-2 201701373352
..EMEN:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO,
CERTO E EXIGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não tendo havido o
prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso
especial, a despeito de oposição de embargos de declaração,
incidente o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando
os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação
da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da
demonstração da respectiva efetiva violação atrai as disposições do
verbete n. 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1051266 2017.00.23807-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO,
CERTO E EXIGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não tendo havido o
prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso
especial, a despeito de oposição de embargos de declaração,
incidente o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando
os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação
da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da
demonstração da respectiva efetiva violação atrai as disposições do
verbete n. 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1051266 2017.00.23807-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos
termos da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1116672
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] no que tange ao pedido de majoração dos honorários
advocatícios, à luz do contido no artigo 85, § 11, do novo CPC,
destaco que 'não é possível majorar os honorários na hipótese de
interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição', nos moldes do
enunciado 16, da ENFAM [...].
Com efeito, já tendo sido majorado o valor dos honorários
advocatícios pela decisão agravada [...], incabível a sua majoração
novamente por ocasião do julgamento do presente agravo interno".
..INDE:
"[...] em que pese o não conhecimento do agravo interno, a sua
interposição, por ora, não pode ser considerada como protelatória ou
litigância de má-fé, de modo que incabível a aplicação de penalidade
a parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em
lei, nos termos do artigo 1021, § 4°, do CPC".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS
NUM:00016
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/11/2017
..DTPB:
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