STJ 2017.01.38295-7 201701382957
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 403087
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a alegação de que os entorpecentes se destinavam ao
consumo próprio do paciente não pode ser examinada por esta Casa,
por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa
inviável na via exígua do 'writ'".
..INDE:
"[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora
ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à
ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou
pela gravidade concreta do fato".
..INDE:
"[...] 'o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos
imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e
materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem
como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a
autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se
desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta,
em tese, delituosa' [...]".
..INDE:
"[...] 'o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O
entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e
valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é
consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a
imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da
materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as
circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade,
está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para
resguardar a ordem pública' [...]".
..INDE:
"[...] a quantidade de droga apreendida, quando elevada, pode
justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, por
revelar a gravidade concreta da conduta. [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:
Mostrar discussão