STJ 2017.01.38701-2 201701387012
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC DE 2015. SÚMULA
284 DO STF. MANUTENÇÃO DO PLANO PELO EMPREGADO DEMITIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. COMERCIALIZAÇÃO
DE PLANOS INDIVIDUAIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos,
contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão
impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula
284/STF.
2. "O empregado demitido que vem a se aposentar posteriormente pode
ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido
pela empresa aos seus funcionários, nas mesmas condições de
cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que ainda não tenha havido extinção regular da cobertura e que
assuma o pagamento integral da prestação, correspondente à sua
contribuição mais a contribuição patronal" (REsp 1431723/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe
09/06/2014).
3. Rever o entendimento da Corte local quanto ao preenchimento dos
requisitos legais no momento do requerimento do benefício e acolher
a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A questão da comercialização dos planos individuais e da
ilegitimidade passiva não foi apreciada pela Corte local, carecendo,
portanto, do indispensável prequestionamento.
5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à
míngua do indispensável cotejo analítico.
6. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1129996 2017.01.61945-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC DE 2015. SÚMULA
284 DO STF. MANUTENÇÃO DO PLANO PELO EMPREGADO DEMITIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. COMERCIALIZAÇÃO
DE PLANOS INDIVIDUAIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos,
contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão
impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula
284/STF.
2. "O empregado demitido que vem a se aposentar posteriormente pode
ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido
pela empresa aos seus funcionários, nas mesmas condições de
cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que ainda não tenha havido extinção regular da cobertura e que
assuma o pagamento integral da prestação, correspondente à sua
contribuição mais a contribuição patronal" (REsp 1431723/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe
09/06/2014).
3. Rever o entendimento da Corte local quanto ao preenchimento dos
requisitos legais no momento do requerimento do benefício e acolher
a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A questão da comercialização dos planos individuais e da
ilegitimidade passiva não foi apreciada pela Corte local, carecendo,
portanto, do indispensável prequestionamento.
5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à
míngua do indispensável cotejo analítico.
6. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1129996 2017.01.61945-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães, os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1117799
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'na esteira da jurisprudência desta Corte, 'a penhora
sobre o faturamento da empresa é admitida em casos em que se mostre
necessária ou adequada a medida, desde que observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens
passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação;
II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º) e; III)
fixação de percentual que não inviabilize a atividade
empresarial'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0655A PAR:00003
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:
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