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Jurisprudência


STJ 2017.01.38899-3 201701388993

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e João Otávio de Noronha.

Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : ARGREARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1112742
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial 'data anterior à da denúncia ou queixa'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00110 PAR:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010) ..REF: LEG:FED LEI:012234 ANO:2010 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01042 ..REF:
Sucessivos : AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1413504 RS 2013/0352193-0 Decisão:07/03/2018 DJE DATA:23/03/2018 ..SUCE: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1023903 RN 2016/0316234-0 Decisão:21/02/2018 DJE DATA:28/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/02/2018 ..DTPB:
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